quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Lei de Greve na Comissão de Direitos Humanos

Desde 2011, o Projeto de Lei 710 tramita a passos de cágado, no Senado. De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto “disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal”. Como não há uma Lei específica para o exercício do direito de greve do servidor público, aplica-se a mesma Lei que rege a greve na iniciativa privada. E foi por conta disso que recentemente travou-se uma espécie de guerra fratricida entre os pares, recentemente, nas universidades brasileiras. No último dia 5, o Projeto entrou na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, mas, sabe-se Deus quando irá avançar. Dentro outras coisas, a Lei 710 “estabelece que as deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento, caso em que poderão os servidores deflagrar a greve. Dispõe que a participação em greve não suspende o vínculo funcional. Estabelece que os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação”.


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