Desde 2011, o Projeto
de Lei 710 tramita a passos de cágado, no Senado. De autoria do senador
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto “disciplina o exercício do direito
de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da
Constituição Federal”. Como não há uma Lei específica para o exercício do
direito de greve do servidor público, aplica-se a mesma Lei que rege a greve na
iniciativa privada. E foi por conta disso que recentemente travou-se uma
espécie de guerra fratricida entre os pares, recentemente, nas universidades
brasileiras. No último dia 5, o Projeto entrou na pauta da Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa, mas, sabe-se Deus quando irá avançar.
Dentro outras coisas, a Lei 710 “estabelece que as deliberações aprovadas em assembleia
geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se
manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando
proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento, caso
em que poderão os servidores deflagrar a greve. Dispõe que a participação em
greve não suspende o vínculo funcional. Estabelece que os servidores em estágio
probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de
forma a completar o tempo previsto na legislação”.
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