sexta-feira, 24 de julho de 2015

MPF recomenda anulação de concurso na UFSCAR

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) que anule um Concurso Público realizado em 2006 e demita o professor contratado por ocasião daquele certamente. Motivo: o antigo orientador do candidato presidiu a banca do concurso. A prática, comum e considerada aceitável em algumas universidades públicas brasileiras, passa, agora, a ser vigiada, constantemente, pelo MPF no Brasil inteiro. A própria UFSCAR, em dezembro de 2014, por meio do Conselho Universitário (ConsUni), estabeleceu regras rigorosas em relação ao tema para o cargo isolado de professor titular-livre. A Resolução 794/2014/ConsUni, no artigo 12, estabelece:
“Art. 12. Será considerado impedido e não poderá participar de Comissão Julgadora, nem mesmo na condição de suplente:
I - cônjuge ou companheiro de candidato, mesmo que separado ou divorciado judicialmente;
II - ascendente ou descendente de candidato ou colateral até o terceiro grau, seja o parentesco por consanguinidade ou afinidade;
III - o membro que tenha trabalho científico, técnico ou artístico-cultural publicado, divulgado ou apresentado em coautoria com candidato inscrito; IV - o membro que tenha sido orientador ou coorientador acadêmico de algum dos candidatos, em nível graduação, especialização lato-sensu ou mestrado;
V - o membro que tenha sido orientador ou coorientador acadêmico de algum dos candidatos, em nível doutorado ou supervisor de pós-doutorado;
VI - o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até terceiro grau;
VII - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.
§ 1º. A composição da Comissão Julgadora será divulgada no endereço eletrônico da UFSCar após o encerramento das inscrições e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da primeira prova.
§ 2º. O membro efetivo ou suplente da Comissão Julgadora que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à presidência da Comissão, abstendo-se de atuar.
§ 3º. Todo membro efetivo ou suplente da Comissão Julgadora deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas neste artigo.”

O exemplo deveria ser seguido por todas as universidades públicas brasileiras, em quaisquer seleções, e não apenas para professor titular-livre.

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