domingo, 12 de abril de 2015

Matéria orquestrada contra as universidades públicas

Talvez esteja com uma espécie de Síndrome de Perseguição, mas, considero estranho demais, na melhor das hipóteses, uma coincidência orquestrada para que assim ocorresse, o fato de os jornais O Globo, Zero Hora, Diário Catarinense, Gazeta do Povo e O Estado de São Paulo, tenham se unido para produzir a matéria “Negócios entre universidades públicas e empresas são alvo de investigação”. Publicaram o material justamente no mesmo dia das manifestações contra a presidente Dilma Rousseff(PT). O que se vê é um movimento muito bem orquestrado da mídia brasileira com uma única finalidade: desgastar o governo da presidente Dilma Rousseff e tentar incutir na cabeça das pessoas que “tudo o que é público não presta”. Como a Petrobrás não rende mais nada para eles, o alvo, agora, são as universidades públicas. Certamente, querem fazer sangrá-las até que sejam privatizadas. Concluo que se trata de um movimento orquestrado porque não é possível que nenhum dos jornalistas de tantos jornais, em conjunto, não saibam da existência da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que “dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.” Nenhum deles, também, se deu ao trabalho de ler a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior” e dá outras providências. A maioria das acusações de exercício ilegal remunerado feitas pela reportagem é coisa de quem desconhece completamente a Lei 12.772. Vejamos o que diz o Art. 21, que reproduzirei na íntegra:
“No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.      (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 1o  Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total,  não exceda  30 (trinta) horas anuais.

§ 2o  Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.

§ 3o  O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 4o  As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas) anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)”. Por fim, em 21 de maio de 2014, a Presidência da República publicou o Decreto 8.240, que “regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1o-B da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994”. Portanto, bastaria um pouquinho de boa vontade e mais responsabilidade jornalística para que a matéria não fosse tão tendenciosa. Se há falta de transparência, que seja investigada. Mas, não é por falta de Leis que regulamentem, inclusive, as atividades para os quais os professores com Dedicação Exclusiva podem exercer. A falta de ética a manipulação da mídia brasileira começam a passar dos limites de tudo o que possa ser aceitável.


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