sábado, 1 de fevereiro de 2014

LDBEN valoriza o conhecimento e a experiência

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 20 de dezembro de 1996, incentiva a aceleração por mérito, que jamais foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O Parágrafo 5º do é claríssimo: "§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior."
Ora, se é "independentemente da escolarização anterior", mais uma vez está garantido o direito de quem comprova competência e ponto final. O estudante que passar em um teste e comprovar que tem nível para aquela série, deve nela ficar independentemente da idade.
Sigamos o que diz a LDBEN.
"Art. 23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. (Grifo nosso)."
"Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; (Grifo nosso)
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; (Grifo nosso)
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
 a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;(Grifo nosso)
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; (Grifo nosso)
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

Os grifos que fizemos ao Art. 24º parecem indicar que temos uma das Leis mais avançadas do Planeta sem, no entanto, nunca ser levada em conta pela Escolas, Faculdade, Centros Universitários e Universidades, muito menos pelos nossos órgãos de Regulação, Avaliação e Supervisão. Se pensamos em uma "Educação para o desenvolvimento nacional", temos o dever de não travarmos os avanços dos competentes e geniais. Isso, além do trauma psicológico que os causa, tem impacto econômico negativo, pois impede as pessoas de entrarem no mercado e se tornarem produtivas mais cedo, embora tenham reconhecida competência para tal e estejam amplamente protegidos pela Lei, porém, não amparados pelos nossos órgãos regulatórios e pela própria sociedade. Avançar nos estudos por mérito é sempre visto como um privilégio e não como uma garantia legal estabelecida na LDBEN e na Constituição Federal de 1988.


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